Foi publicada na edição desta sexta-feira, dia 29, do Diário Oficial do Estado da Bahia, a Lei nº 14.268 de 28 de Maio 2020, conhecida também como a “Lei Anti-Fake News”.
O texto, decretado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo governador Rui Costa, estabelece a aplicação de sanção a quem, ilicitamente, divulga informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no estado.
A multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para quem divulgar, por meio impresso, televisivo, de radiodifusão ou eletrônico, informações falsas, sem procedência oficial, sobre epidemias, endemias e pandemias sem citar a fonte primária.
A pena também vale para quem:
> elaborar a informação falsa ou colaborar com sua elaboração ou disseminação, tendo ciência do seu destino;
> divulgar dolosamente a informação falsa, pelos meios indicados acima, ainda que citando a fonte primária ou quem lhe tenha remetido;
> e utilizar ou programar softwares ou outros mecanismos automáticos de propagação que divulguem ou alterem informações ou notícias, disseminando, ao final, dados não verídicos.
A lei determina ainda que não constituem ilícito administrativo as publicações jornalísticas, estando devidamente assinadas por seus redatores em veículos de comunicação físicos ou digitais, e o compartilhamento de opinião pessoal, desde que evidenciado o caráter não-fático, e sim opinativo do texto.
O valor da multa será de acordo a gravidade da repercussão das informações falsas, a possível existência de vantagem auferida e a condição econômica do autor do ilícito, entre outros fatores condicionantes.
A lei prevê que os recursos oriundos da multa devam ser destinados a ações de apoio e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no estado.
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Redação MDD