“Um lindo cavalo branco”. A frase pode parecer poética, digna dos mais belos contos de fadas, mas infelizmente o relato é outro e bem mais perigoso.
A ocorrência de animais soltos na pista, com maior incidência no trevo da BA-290, no trevo de acesso à cidade de Medeiros Neto, tem sido uma grande ameaça aos veículos, como motos, carros, caminhões e carretas que não raramente têm se envolvido em atropelamento ou acidentes na tentativa de desviar para evitar a colisão. Foi o que aconteceu na tarde desde domingo, dia 31, próximo ao acesso a Juracitaba, interior de Medeiros Neto, um motorista tentou desviar de um cavalo, perdeu o controle da direção do seu veículo e colidiu com um eucalipto ás margens da BA. Ninguém se feriu.
No último sábado (30), enquanto trafegava pela na zona urbana da cidade, as lentes do Medeiros DiaDia flagraram vacas pastando livremente nas margens do trevo da BA- 290. Os animais disputavam espaço com um automóvel na pista de rodagem, o que implica dizer que há qualquer momento o animal pode avançar na frente dos carros que passassem por ali, causando acidentes de grandes proporções.
A grande quantidade de animais soltos que perambulam pelas margens das rodovias da região tem sido responsável por sérios acidentes. Se faz necessária uma ação mais sistemática e intensa no recolhimento desses animais, levando-os para locais apropriados.
Faz-se necessário ressaltar também o descaso de alguns proprietários de animais que os deixam soltos sem se preocupar o dar conta dos riscos inerentes que este tipo de conduta pode acarretar.
De acordo com um advogado consultado pela nossa redação, para aqueles que acham normal e não se incomodam de deixar seus animais transitarem em vias públicas, cabe ressaltar que:
O guarda dos animais, ou seja, aquele que é o dono ou detentor destes poderá sofrer sanções criminais e cíveis de acordo com a extensão dos danos causados por seus animais cuja guarda é de sua responsabilidade.
No âmbito do Direito Penal ao proprietário de animal que permite que este transite em via pública sem nenhum cuidado pode ser imputado desde uma contravenção penal prevista no artigo 31 do Decreto Lei 3.688 de outubro de 1941, que trata sobre Omissão de cautela na guarda ou condução de animais, as penas previstas para esses casos variam de 10 dias a 2 meses de prisão, ou multa.
Passando a crime de lesão corporal culposa, prevista no Art. 129, parágrafo 6º, que reza: art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: parágrafo 6º Lesão corporal culposa: Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Podendo chegar a crime de Homicídio Culposo no caso do acidente de trânsito provocado por animal resultar em morte da vítima.
Os proprietários e detentores de animais que transitam em vias públicas, ainda responderão pelos atos destes no âmbito cível, conforme previsão legal:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Em decorrência disso quando animais invadirem pistas de tráfego e causar danos em automóveis e ou em pessoas poderá ser exigido dos proprietários o devido ressarcimento por danos matérias e danos estéticos e morais.
O Código Civil atual de 2002 enquadrou esse tipo de dano como sendo de Responsabilidade Objetiva do agente, respondendo independentemente de culpa pelos fatos danosos que porventura seus animais venham a praticar a terceiros, apenas sendo possível o proprietário do animal eximir-se da responsabilidade de indenizar a vítima no caso de a culpa ser exclusiva desta ou em caso de força maior, finalizou o advogado.
Considerando a quantidade de animais que comumente vemos nessas cercanias, parece que o assunto tratado não é de pouca importância e interessa a muitas pessoas.
Convém ainda lembrar que a obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites os animais cabe exclusivamente aos proprietários e detentores. Cercas que impeçam a passagem de animais de grande porte para a rodovia devem ser custeadas pelos confinantes.
Por: MDD